- 1 -A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no Artigo anterior.
- 2 -A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
- 3 -O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior, certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do Artigo 37.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
- 5 -Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 46.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.
- 6 -O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios estanquidade e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
- 7 -A Entidade Gestora notifica a Câmara Municipal, responsável pelo licenciamento urbanístico, e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
Artigo 38.º — Execução, inspeção e ensaios das obras das redes de distribuição predial
Vigente desde: 30/10/2020