- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água, em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -No caso de rotura comprovada por técnico da Entidade Gestora, o volume de água perdida não é considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, não sendo também considerado para efeitos de faturação do serviço de recolha de águas residuais urbanas caso não seja recolhida pela rede de saneamento, quando indexados ao consumo de água.
- 4 -Ao consumo de água apurado de acordo com as regras do artigo 51.º do presente regulamento são aplicados os preços dos escalões tarifários respetivos definidos para o serviço de abastecimento e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, o preço do 2.º escalão.
Artigo 39.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 30/10/2020