- 1 -A instalação dos ramais de ligação, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
- 3 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação a instalar pela Entidade Gestora, apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior (comprimento excedente aos 20 metros).
- 4 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
- 5 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 6 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção de ramais de ligação nos casos previstos no Artigo 101.º do presente Regulamento.
- 7 -Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 66.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 30/10/2020