- 1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
- 2 -Os contratos referidos no n.º 1 do Artigo 84.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
- 3 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do Artigo 88.º, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
- 4 -A caducidade tem como consequências o corte do abastecimento de água e a extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador e/ou medidor de caudal, a partir da data de comunicação, à entidade gestora, pelo interessado, salvo no caso previsto do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 90.º — Caducidade
Vigente desde: 30/10/2020