- 1 -A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de abastecimento de água e serviço de recolha nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água e de recolha, desde que o utilizador não seja considerado consumidor na aceção da alínea n) do Artigo 5.º;
- b)Como condição prévia ao restabelecimento de fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado nos termos seguintes:
- a)Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro;
- b)Para os restantes utilizadores, o valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
- 3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 91.º — Caução
Vigente desde: 30/10/2020