- 1 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável aos utilizadores domésticos é diferenciada em função dos seguintes escalões de consumo e expressa em euros (euro) por m3 de água consumida em cada 30 (trinta) dias:
- a)1.º escalão: até 5 m3;
- b)2.º escalão: superior a 5 e até 15 m3;
- c)3.º escalão: superior a 15 e até 25 m3;
- d)4.º escalão: superior a 25 m3.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada um dos escalões de consumo indicados no n.º 1;
- 3 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.
- 4 -A tarifa variável aplicável aos contadores-totalizadores, referidos no n.º 4 do Artigo 45.º, é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
Artigo 96.º — Tarifa variável do serviço de abastecimento de água
Vigente desde: 30/10/2020