- 1 -A tarifa de disponibilidade visa remunerar a Entidade Gestora pelos custos fixos incorridos:
- a)Na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço público de abastecimento de água, designado em "baixa";
- b)Na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço público de recolha de águas residuais, designado em "baixa".
- 2 -Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal inferior a 25 mm aplica-se a tarifa de disponibilidade constante do tarifário em vigor. Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro superior a 25 mm aplica-se a tarifa de disponibilidade prevista para os utilizadores não domésticos.
- 3 -A tarifa de disponibilidade faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:
- a)1.º nível: até 20 mm;
- b)2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;
- c)3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;
- d)4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;
- e)5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.
- 4 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal, e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial, definido no Artigo 5.º, que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 5 -Não é devida tarifa de disponibilidade se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores, nem é devida tarifa de disponibilidade pelo contador totalizador que seja instalado em prédios em propriedade horizontal por opção da entidade gestora, nomeadamente quando exista reservatório predial.
- 6 -A tarifa de disponibilidade do serviço de recolha de águas residuais é aplicada em função do tipo de utilizador e é expressa em euros (euro) por dia.
Artigo 95.º — Tarifa de Disponibilidade
Vigente desde: 30/10/2020