O apoio à família constante do artigo 8.º (frequência do Jardim de Infância e Escola do Ensino Básico) poderá ser excecionalmente requerido, no ano letivo de 2024/2025, nos sessenta dias seguintes à entrada em vigor do presente regulamento.
O apoio à família constante do artigo 8.º (frequência do Jardim de Infância e Escola do Ensino Básico) poderá ser excecionalmente requerido, no ano letivo de 2024/2025, nos sessenta dias seguintes à entrada em vigor do presente regulamento.