- 1 -Salvo nos casos legalmente previstos, o Município não responde pelos danos ou prejuízos decorrentes de:
- a)Falhas generalizadas ou pontuais nas redes de telecomunicações, eletricidade ou serviços de internet que impeçam a validação do Cartão no comércio, transportes ou equipamentos;
- b)Interrupções no funcionamento da plataforma tecnológica decorrentes de ciberataques, ações de manutenção crítica ou incidentes de segurança informática que exijam a suspensão preventiva do sistema;
- c)Utilização indevida, fraudulenta ou negligente do Cartão por parte do titular ou de terceiros, incluindo o acesso não autorizado à aplicação móvel por perda de credenciais ou dispositivos;
- d)Desconformidade técnica dos equipamentos de leitura ou POS (Point of Sale) dos estabelecimentos aderentes que impossibilitem a leitura do Cartão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município compromete-se a manter um regime de contingência operacional garantir que falhas tecnológicas não impeçam, sempre que razoavelmente possível, o acesso a bens essenciais através da Vertente Social nem a utilização dos Transportes Escolares.
- 3 -Em caso de falha prolongada do sistema (superior a 48 horas úteis), o Município definirá procedimentos de validação manual para evitar prejuízos desproporcionais aos estabelecimentos aderentes
- 4 -O disposto neste artigo não derroga o regime legal da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas públicas, sendo assegurado o direito de regresso ou indemnização em caso de erro grosseiro ou falha grave de manutenção imputável ao Município.
Artigo 23.º — Salvaguarda de Responsabilidade e Força Maior
Vigente desde: 21/07/2026