- 1 -A interpretação das normas constantes do presente Regulamento e a integração das respetivas lacunas compete aos órgãos municipais legalmente competentes, mediante aplicação da legislação em vigor e dos princípios gerais do direito administrativo.
- 2 -O Município reserva-se o direito de emitir normas ou regulamentos complementares para detalhar:
- a)Procedimentos operacionais de auditoria e monitorização;
- b)Limites máximos de saldo por titular e critérios de contestação;
- c)A distinção técnica entre a gestão de Vouchers de Desconto (Capítulo III) e a execução de Apoios Sociais (Capítulo IV), garantindo que ambos sigam o mesmo procedimento de reembolso para o lojista.
- 3 -As normas complementares referidas no presente artigo têm natureza meramente técnica e operacional, não podendo alterar elementos essenciais do presente Regulamento, designadamente os critérios de elegibilidade, os benefícios atribuídos ou o regime financeiro.
- 4 -O Município pode suspender, alterar ou extinguir o programa por razões de interesse público devidamente fundamentadas, restrições orçamentais supervenientes ou imperativos de segurança tecnológica, não assistindo, em regra, aos titulares ou estabelecimentos qualquer direito a indemnização, compensação ou ressarcimento, sem prejuízo dos saldos já legitimamente utilizados, dos reembolsos devidamente validados e dos direitos que a lei expressamente reconheça.
- 5 -Em caso de conflito entre o presente Regulamento e normas ou regulamentos complementares emitidos pelo Município, prevalece o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação direta de normas legais ou regulamentares de hierarquia superior.
- 6 -O Município pode proceder à publicação de relatórios anuais agregados de execução do programa, para efeitos de transparência e prestação de contas públicas, salvaguardando sempre a anonimização dos dados pessoais e a proteção da informação comercial sensível.
Artigo 24.º — Interpretação e Casos Omissos
Vigente desde: 21/07/2026