- 1 -Os proprietários ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços devem proceder à limpeza diária e consequente remoção dos resíduos da respetiva área de ocupação, bem como das áreas exteriores confinantes com os respetivos estabelecimentos, quando relacionadas com a sua atividade (zona de influência).
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de 5 metros de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.
- 3 -Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente referida devem ser colocados nos recipientes próprios para o efeito.
- 4 -O disposto nos números anteriores também se aplica, com as devidas adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas, promotores de espetáculos itinerantes e demais entidades cujas atividades utilizem o espaço público, sem prejuízo das licenças e autorizações existentes para o exercício das mesmas.
- 5 -Todas as restantes ações relativas a limpeza de áreas exteriores de ocupação comercial e confinantes seguem os trâmites e disposições definidas no respetivo Regulamento Municipal.
Artigo 11.º — Limpeza de áreas exteriores de ocupação comercial e confinantes
Vigente desde: 16/12/2019