- 1 -Os proprietários dos terrenos, edificados ou não, logradouros, saguões ou pátios, quintais, serventias, confinantes com vias ou espaços públicos ou anexos a edifício confinante com a via pública, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a que não existam danos para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, competindo-lhes, nomeadamente:
- a)Garantir a não acumulação de quaisquer tipos de resíduos ou espécies vegetais;
- b)Impedir o escorrimento de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou prejudicando terceiros;
- c)Assegurar a manutenção de instalações de alojamento de animais em condições de salubridade, de forma a não colocar em causa a saúde pública ou prejudicando terceiros, impedindo escorrência de dejetos e afins;
- d)Impedir a existência de fossas a céu aberto.
- 2 -De modo a cumprir com o disposto no n.º 1 do presente artigo, devem os proprietários dos terrenos não edificados proceder à proteção dos mesmos com vedação de caráter ligeiro (como por exemplo rede "ovelheira") com altura de 1,5 m.
- 3 -Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de prédios onde se venha a detetar a propagação de roedores ou insetos, são obrigados a tomar medidas com vista ao seu extermínio, o qual não poderá colocar em risco a saúde pública, considerando sempre a aplicação de produtos homologados.
- 4 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas ou lotes em solo urbano, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à limpeza da faixa de gestão de combustível e/ ou à remoção de qualquer tipo de resíduo, numa largura de 50 metros à volta dos edifícios medida a partir da alvenaria exterior.
- 5 -No caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 e 3, do presente artigo, o município notificará os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou outras entidades detentoras da posse dos terrenos ou edifícios para, no prazo que for estabelecido, procederem à regularização da operação de limpeza, sob pena do município se substituir aos responsáveis na remoção, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.
- 6 -É proibida a deposição e ou eliminação de quaisquer tipos de resíduos em locais não autorizados para o efeito, mesmo que sejam propriedade privada.
- 7 -Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos, pela sua utilização indevida para deposição de resíduos, e deverão zelar para que não sejam depositados nos seus terrenos os resíduos, através de mecanismos que impeçam o acesso aos terrenos.
Artigo 12.º — Limpeza de terrenos privados em solo urbano
Vigente desde: 16/12/2019