- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, designadamente, parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência.
- 2 -O disposto no ponto anterior não se aplica a cães guia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.
- 3 -Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, não sendo permitida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.
- 4 -Todas as restantes ações relativas aos animais de companhia seguem os trâmites e disposições definidas no Regulamento Municipal.
Artigo 16.º — Responsabilidade e remoção
Vigente desde: 16/12/2019