- 1 -A limpeza pública contempla as ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:
- a)Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura mecânica e manual, limpeza de sarjetas e sumidouros, lavagem e eventual desinfeção de pavimentos, arruamentos, passeios e outros espaços públicos, eliminação de plantas infestantes, remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada, assim como a limpeza de locais que contenham grafitos;
- b)Recolha de resíduos urbanos (RU) contidos em papeleiras e outros equipamentos com finalidade idêntica, colocados estrategicamente em espaços públicos.
- 2 -Os produtos utilizados para o controle de infestantes, sobrepopulação/pragas ou limpeza deverão ser devidamente homologados, devendo ser respeitada a legislação em vigor no que se refere à sua aplicação, e só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando não existam outras alternativas viáveis.
- 3 -A remoção consiste num conjunto de operações que visam o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte.
- 4 -Estas tarefas são executadas pelo município, pelas juntas de freguesias ou por entidade a quem o município delegue esta competência.
- 5 -Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.
Artigo 6.º — Limpeza pública e competência
Vigente desde: 16/12/2019