- 1 -Sem prejuízo do especialmente disposto no Código da Estrada quanto ao estacionamento e paragem fora dos locais autorizados e às demais infrações estradais previstas nesse diploma e no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com as alterações vigentes, são puníveis no âmbito do presente Regulamento como contraordenação, com as seguintes coimas, com referência à Retribuições Mínimas Mensais Garantidas (RMMG):
- a)A não detenção de licença e seu alvará, necessária nos termos do presente regulamento, corresponde uma coima de uma a sete RMMG;
- b)A transmissão, por qualquer meio, da licença a que, para além da nulidade da mesma, corresponde uma coima de cinco a dez RMMG;
- c)A não comunicação de acidente à Câmara Municipal de Nazaré prevista no n.º 4 do artigo 7.º, a que corresponde uma coima de um vigésimo da RMMG;
- d)O incumprimento dos horários de circulação previstos no n.º 1 do artigo 10.º, ou dos horários que tenham sido restringidos, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo a que corresponde uma coima de um quarto a três RMMG;
- e)A violação dos deveres dos titulares da licença constantes do n.º 2 do artigo 11.º a que corresponde uma coima de metade de uma a três RMMG;
- f)A violação dos deveres dos condutores constantes das alíneas b), d) e e) artigo 12.º a que corresponde uma coima de um sexto a duas RMMG;
- g)O incumprimento do n.º 3 do artigo 12.º a que corresponde uma coima de um quinto a duas RMMG;
- h)A violação das alíneas f) e g), do n.º 1 do artigo 12.º a que corresponde uma coima de um décimo da RMMG;
- i)A violação da alínea i), do n.º 1 do artigo 12.º, a que corresponde uma coima de metade a duas RMMG;
- j)A violação do n.º 2 do artigo 13.º, relativa à utilização de aparelhos sonoros que projetem o som para a via pública, designadamente música ou qualquer tipo de publicidade corresponde uma coima de um décimo a um quinto da RMMG, se outra mais grave não for diretamente aplicável em função do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Nazaré;
- k)A violação do n.º 2 do artigo 13.º e do n.º 4 do artigo 14.º corresponde a uma coima de um décimo da RMMG.
- 2 -Devem ser punidas de acordo com previsão do Código da Estrada designadamente com o estacionamento ou paragem irregular:
- a)A violação das normas do n.º 1 do artigo 13.º;
- b)A violação das normas dos n.os 3, do artigo 14.º;
- c)A violação de normas específicas de paragem e estacionamento especialmente previstas no Anexo I do Regulamento;
- d)A violação das normas específicas de paragem e estacionamento que venham a ser previstas no âmbito das deliberações da Câmara Municipal de Nazaré tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Regulamento.
Artigo 16.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/10/2020