- 1 -É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
- 2 -Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação como sanção acessória da suspensão do alvará de licença e respetiva cassação num período mínimo de dois meses e máximo de um ano contado a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 17.º — Reincidência
Vigente desde: 30/10/2020