- 1 -O presente Regulamento visa disciplinar a circulação de veículos afetos à atividade de animação turística, seu estacionamento e paragem no Município de Nazaré.
- 2 -Os veículos podem assumir alguma das seguintes tipologias:
- a)Triciclos (vulgo tuk-tuk);
- b)Automóveis tipo "jeep" e de todo o terreno;
- c)Comboios turísticos.
- 3 -Os veículos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, respeitar as normas legais de circulação e cumprir com as características técnicas que lhes sejam aplicáveis face ao regime legal em concreto e às suas características.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Operador Turístico, a pessoa singular ou coletiva que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística nos termos legalmente exigidos, está habilitada a circular e estacionar em determinadas zonas do município de Nazaré, ao abrigo do presente Regulamento;
- b)Circuito Turístico, itinerário de transporte promovido por pessoa singular ou coletiva, com personalidade jurídica, licenciada para o exercício da atividade de animação turística, no exercício desta, através de veículo legalmente habilitado para o efeito;
- c)Paragem, o local expressa e devidamente sinalizado, afeto exclusivamente a triciclos, automóveis tipo "jeep" e de todo o terreno e comboios turísticos, devidamente habilitados para o efeito, destinado à tomada e largada de passageiros, no exercício da atividade de animação turística, por período de tempo limitado, sinalizada nos termos do Código da Estrada, fazendo parte dos locais de paragem definidos no presente Regulamento, no Anexo I.
- d)Estacionamento, local devidamente sinalizado, afeto exclusivamente ao estacionamento de veículos de transporte de índole e fruição turística, utilizados no exercício da atividade de animação turística.
Artigo 2.º — Objeto e Âmbito
Vigente desde: 30/10/2020