- 1 -Três anos após entrada em vigor do presente regulamento, a circulação, paragem e estacionamento de veículos afetos à atividade de animação turística não pesados do tipo motociclos, triciclos e equiparáveis apenas pode ser efetuada com recurso a veículos classificados com emissões de poluentes nulas, nomeadamente veículos elétricos.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior implica a imediata caducidade da licença referente à viatura que não cumpra com o critério de emissões.
Artigo 20.º — Veículos Elétricos
Vigente desde: 30/10/2020