- 1 -A ocorrência de acidente com veículos afetos à atividade de animação turística, quando existam fundadas suspeitas por parte das autoridades fiscalizadoras quanto às respetivas condições de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada, implica a imediata suspensão do alvará quanto ao veículo sinistrado em concreto até que se realize uma inspeção extraordinária que comprove as condições de circulação e segurança do veículo.
- 2 -A realização de inspeção extraordinária tem de ser realizada por um centro de inspeção devidamente credenciado.
- 3 -Após a realização de inspeção extraordinária caso o veículo esteja em condições de circulação e segurança a suspensão do alvará quanto ao veículo sinistrado é levantada.
- 4 -A não comunicação de acidente prevista no artigo anterior ou a não realização de inspeção extraordinária, quando exigível, são puníveis como contraordenação.
Artigo 7.º — Inspeção Extraordinária
Vigente desde: 30/10/2020