- 1 -Compete à Câmara Municipal deliberar e determinar os locais de paragem e estacionamento de veículos afetos à atividade de animação turística, podendo interditar ou restringir, por motivos de ordem ambiental, o seu acesso a troços da rede viária de jurisdição municipal e ainda por motivos de interesse público, proibir a circulação de tipos específicos de veículos afetos à atividade de animação turística não pesados e veículos de tração animal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os locais de paragem e estacionamento autorizados, o número de veículos e licenças permitidos constam do Anexo I ao presente Regulamento.
- 3 -Por deliberação tomada pela Câmara Municipal, pode ser efetuada a alteração dos locais de paragem e estacionamento autorizados e o número de licenças.
- 4 -Os locais de paragem e de estacionamento dos veículos afetos à atividade de animação turística são devidamente sinalizados nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 1 de outubro, com as alterações vigentes.
- 5 -O acesso de passageiros aos veículos afetos à atividade de animação turística só pode ser efetuado nos locais de paragem e estacionamento autorizados nos termos do presente Regulamento, exceto no caso de paragem temporária a meio de um percurso, sempre em locais de paragem ou estacionamento legais, e nunca para tomada de novos passageiros.
Artigo 8.º — Circuitos
Vigente desde: 30/10/2020