- 1 -Desde que comprovada a situação de carência económica, o apoio económico pode ser atribuído a:
- a)Pessoas;
- b)Famílias.
- 2 -Podem, também, beneficiar deste apoio:
- a)Pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio.
- b)Pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento pela equipa técnica do Município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social.
- 3 -Excecionalmente e de forma devidamente fundamentada, pode ainda ser atribuído o apoio económico nos casos em que, não estando enquadrados no conceito de carência económica, este se revele fundamental em situações de emergência, pela ocorrência de um facto inesperado.
Artigo 28.º — Destinatários/as
Vigente desde: 25/08/2023