- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do/a requerente e do respetivo agregado familiar:
- a)Rendimentos de trabalho dependente: totalidade dos rendimentos do/a requerente e dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos/as trabalhadores/as para os regimes de proteção social obrigatórios e pagamento do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS);
- b)Rendimentos empresariais e profissionais: rendimentos dos/as trabalhadores/as independentes obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo, neste caso considerados, para avaliação de rendimentos mensais, os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do pedido;
- c)Rendimentos de capitais: os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. No entanto, sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários de que o/a requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem;
- d)Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no artigo 8.º do CIRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos (pagas ou colocadas à disposição dos/as respetivos/as titulares), bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo/a sublocador/a entre a renda recebida do/a subarrendatário/a e a paga ao/à senhorio/a, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Considera-se, ainda, como rendimento o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que seja proprietário/a qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do/a requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
- e)Incrementos patrimoniais: o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
- f)Pensões: consideram-se rendimentos de pensões o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
- i)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
- ii)Rendas temporárias ou vitalícias;
- iii)Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
- iv)Pensões de alimentos (sendo equiparados a estas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga).
- g)Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
- h)Apoios à habitação: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
- i)Bolsas de estudo e de formação: todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e ou alojamento;
- j)Outros rendimentos: são considerados rendimentos do/a requerente e do agregado familiar os valores auferidos a título de outras ajudas/apoios, designadamente subsídios agrícolas.
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e ou da situação de carência. Contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e ou do seu agregado familiar, pode, excecionalmente, ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 30.º — Rendimentos Elegíveis
Vigente desde: 25/08/2023