- 1 -Para cada pessoa e ou família, atendida e ou acompanhada no SAAS, é obrigatória a organização de um processo familiar, do qual deve constar, entre outra, a seguinte informação:
- a)Caracterização individual e familiar;
- b)Diagnóstico social e familiar;
- c)Contratualização para a inserção;
- d)Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
- e)Datas do início e do termo da intervenção;
- f)Avaliação da intervenção;
- g)Registo das diligências efetuadas.
- 2 -Nas situações em que se verifique exclusivamente o atendimento social, o processo é constituído apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social e familiar.
- 3 -O processo familiar organizado em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico, atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.
- 4 -Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, devendo ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -O processo familiar é permanentemente atualizado quanto ao registo do acompanhamento, diagnóstico social, avaliação e execução das ações contratualizadas.
- 6 -O tratamento dos dados pessoais constantes nos processos é feito mediante o consentimento livre, específico, informado e inequívoco do/a respetivo/a titular ou do/a seu/sua representante legal, para as finalidades assinaladas nos números anteriores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do artigo 7.º e artigo 14.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD - Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), bem como em cumprimento da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, formalizado em documento do consentimento informado.
Artigo 42.º — Organização do Processo Familiar
Vigente desde: 25/08/2023