- 1 -A prestação de falsas declarações pelo/a beneficiário/a ou pelo/a seu/sua representante e a utilização do apoio económico para fins diversos do definido, constitui fundamento para a cessação do apoio económico e ou revogação da decisão proferida, podendo acarretar a consequente devolução das quantias pagas, a este título.
- 2 -O procedimento de cessação do apoio económico e ou de revogação da decisão é despoletado pelo/a técnico/a gestor/a do processo, no âmbito da monitorização e acompanhamento da pessoa/família.
- 3 -O procedimento de cessação do apoio económico e ou de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 4 -Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município de Terras de Bouro procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Terras de Bouro reserva-se ainda o direito de aplicar as seguintes medidas complementares, as quais podem ser cumulativas:
- a)A não atribuição de novo pedido de apoio económico, durante o prazo máximo de 1 (um) ano, sem prejuízo das responsabilidades civis e ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
- b)Ser objeto de procedimentos legais que o Município de Terras de Bouro considere adequados.
Artigo 41.º — Cessação do Direito ao Apoio Económico
Vigente desde: 25/08/2023