(DE ACORDO COM A ALÍNEA D) DO N.º 2 DO ARTIGO 8.º DA LEI 53-E/2006, DE 29 DE DEZEMBRO)
- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiam de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, mediante deliberação do Executivo da Junta de Freguesia.
- 3 -Estão isentos do pagamento de Atestados de Residência, emitidos para efeitos escolares e para efeitos de candidaturas a bolsas de estudo, os requerentes que sejam estudantes à data do requerimento.
- 4 -Estão isentos do pagamento de Emblemas os requerentes que sejam estudantes universitários à data da solicitação.
- 5 -Estão isentas as licenças de atividade ruidosa, de caráter temporário, solicitadas pelas Associações sem fins lucrativos da Freguesia, pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social da Freguesia, bem como pelas Comissões de festas religiosas da Freguesia.
- 6 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais de taxas.