- 1 -As faltas devem ser comunicadas por escrito ao presidente, com a respetiva justificação, até ao início da reunião a que respeitem ou, não sendo possível, justificadas nos cinco dias úteis imediatos ao do impedimento.
- 2 -O registo de faltas por parte dos membros do conselho científico é da responsabilidade do secretário.
- 3 -Cometem uma falta grave, incorrendo em perda de mandato, os membros do conselho científico que não justifiquem três faltas consecutivas ou cinco interpoladas.
- 4 -O plenário e a comissão permanente têm contabilização de faltas independente.
- 5 -São consideradas faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:
- a)Doença do membro do Conselho, devendo ser declarada por médico;
- b)Falecimento de familiar;
- c)Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
- d)Comparência a consultas;
- e)Cumprimento de obrigações legais;
- f)Qualquer outro facto impeditivo da presença, desde que justificadamente considerado atendível pelo presidente do conselho científico.
- 6 -De acordo com o artigo 21.º do presente regulamento, para efeitos de recurso das decisões tomadas pelo presidente do conselho científico, no âmbito do número anterior, considera-se instância superior o conselho científico.
Artigo 18.º — Faltas às reuniões
Vigente desde: 08/02/2018