- 1 -As unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, creditadas nos termos da secção anterior, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
- b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.
- 3 -No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e a instituição de ensino superior portuguesa:
- a)O Conselho Técnico-Científico, sob proposta da Comissão de Creditação de Competências pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;
- b)O estudante pode requerer ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.
- 4 -Como instrumento para a aplicação do disposto no número anterior podem ser utilizadas, se existirem, as classificações na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 5 -No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.
- 6 -Nos processos de creditação de competências adquiridas em contexto profissional, a classificação a atribuir deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.
- 7 -Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação hierarquizados, bem como aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:
- a)Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
- b)Avaliação oral através de entrevista, com ou sem questionário, devendo ficar registados, sumariamente, por escrito, as respostas e/ou desempenho do aluno;
- c)Avaliação oral ou escrita, sob a forma de questionário que evidencie a obtenção da aquisição das competências em causa relativas à unidade curricular em referência, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno em relação às questões colocadas;
- d)Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no "terreno";
- e)Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho ou um conjunto de trabalhos;
- f)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
- 8 -Compete à Comissão de Creditação de Competências decidir quanto aos métodos de avaliação mais adequados, tendo em conta os elementos disponíveis.
- 9 -Quando não existam elementos objetivos que permitam a atribuição de uma classificação/nota, as comissões podem propor, em alternativa:
- a)Que a classificação não deve ser atribuída, pelo que tais unidades curriculares não serão consideradas para efeitos de cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão nos Certificados/Diploma/Suplemento ao Diploma de Curso do aluno com a menção "Unidade Curricular realizada por creditação de competências profissionais" sem que à unidade curricular seja atribuída qualquer classificação.
- b)Que seja atribuída uma classificação igual à média das classificações das unidades curriculares constantes da ficha curricular do aluno (arredondada às unidades).
- 10 -Na ausência de critérios aprovados pelo Conselho Técnico-Científico, a classificação a atribuir à unidade curricular de "Estagio/Projeto", objeto de creditação por via da experiência profissional, será igual à média das classificações das unidades curriculares constantes da ficha curricular do aluno (arredondada às unidades).
- 11 -Toda a informação, considerada relevante no contexto da pretensão final, será organizada sob a forma de um dossiê/portefólio pessoal do estudante, e será anexo ao respetivo processo individual nos Serviços Académicos.
Artigo 13.º — Atribuição de classificações
Vigente desde: 06/02/2020