- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as Escolas do IPG:
- a)Podem creditar nos seus ciclos de estudos, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do Regulamento da Oferta de Unidades Curriculares Isoladas, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais do que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Podem creditar a experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -A creditação tem em consideração a área científica e o nível de formação onde os créditos foram obtidos.
- 3 -A creditação de competências ao abrigo das alíneas d) a h) do n.º 1, não pode exceder, no seu conjunto, dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos
- 4 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 5 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado (curso de especialização) mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Mestrados do IPG;
- 6 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
- 7 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 8 -A creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão nesse mesmo ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 9 -Não é passível de creditação o ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei.
Artigo 2.º — Creditação
Vigente desde: 06/02/2020