- 1 -No caso do reingresso:
- a)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição curso ou no par que o antecedeu.
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
- 2 -No caso de mudança de par instituição/curso, os créditos a atribuir dependem do grau de afinidade entre o curso de origem e o curso de destino.
- 3 -O número total de créditos ECTS a creditar a cada aluno é efetuado na globalidade e igual à soma dos ECTS resultante dos planos de transição e creditação aprovados.
- 4 -O aluno inscrever-se-á em unidades curriculares até completar a diferença entre o número de créditos necessários para obtenção do grau ou diploma e o número de créditos que lhe foram atribuídos por força da aplicação do plano de transição e creditação referido no ponto 3.
- 5 -Das unidades curriculares previstas no ponto 4, não poderão fazer parte as unidades "equivalentes" às quais o aluno obteve aprovação em planos de estudos anteriores.
- 6 -Os cursos que tenham unidades curriculares com exigências em termos de ordens profissionais, poderão ficar condicionados à sua inscrição e aprovação.
Artigo 6.º — Alunos abrangidos pelos Regimes de Reingresso e Mudança de par Instituição/Curso e reformulação de cursos
Vigente desde: 06/02/2020