1 - O artigo 13.º do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoios Financeiros passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Prazos e prorrogações
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O ICA pode autorizar, mediante pedido fundamentado, a prorrogação dos prazos de entrega das contas finais referidos no número anterior e nos Anexos ao presente Regulamento.
6 - Mediante pedido fundamentado do beneficiário do apoio, o ICA pode autorizar a prorrogação dos prazos contratuais nos demais apoios atribuídos pelo Instituto.»
2 - Os pontos 4.5., 4.6. e 14.2. do Anexo II do Subprograma de Apoio à Escrita e ao Desenvolvimento de Obras Cinematográficas passam a ter a seguinte redação:
«4.5 - Os produtores independentes podem apresentar nova candidatura à modalidade de apoio ao plano sem que o plano anteriormente apoiado esteja concluído, desde que cumulativamente se verifique que:
a) No plano de escrita apresentado anteriormente e apoiado, já se estabelecia a conclusão dos trabalhos, em data anterior, à data limite de apresentação de candidaturas ao concurso de 2020;
b) O motivo da não conclusão não é imputável à produtora, designadamente por eventuais impedimentos originados pela pandemia COVID-19.
4.6 - Em qualquer situação, ficando o projeto em lugar elegível, apenas será atribuído o apoio se à data da atribuição tenha sido concluído o plano anteriormente apoiado, o que, a não suceder, faz caducar o direito ao apoio, sendo atribuído o montante ao candidato posicionado no lugar subsequente.
14.2 - [...].
a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
b) O correspondente a 35 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações, após a entrega e aprovação de relatório intercalar com descrição dos trabalhos relativos a cada um dos projetos ou ao projeto singular, no caso de apoio nessa modalidade;
c) [...]
d) [...]»
3 - O ponto 10.2. do Anexo III do Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas, Categoria de Longas-Metragens de Ficção, passa a ter a seguinte redação:
«10.2 - [...]
a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
b) Após confirmação do início da rodagem - 20 %;
c) [...]
d) [...]»
4 - O ponto 10.2. do Anexo IV do Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Obras Cinematográficas, Categoria de Curtas-Metragens de Ficção, passa a ter a seguinte redação:
«10.2 - [...]
a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
b) Após confirmação do início da rodagem - 30 %;
c) [...]
d) [...]»
5 - O ponto 10.2. do Anexo V do Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Documentários Cinematográficos, passa a ter a seguinte redação:
«10.2 - [...]
a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
b) O correspondente a 20 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;
c) [...]
d) [...]»
6 - O ponto 9.2. do Anexo VI do Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Produção de Curtas Metragens de Animação, passa a ter a seguinte redação:
«9.2 - [...]
a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
b) O correspondente a 40 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;
c) [...]»
7 - Os pontos 1.2. e 10.2. do Anexo VII do Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio Complementar, passam a ter a seguinte redação:
«1.2 - São admissíveis unicamente as candidaturas de projetos de realizadores que tenham sido autores de, pelo menos, seis longas-metragens nacionais de ficção ou uma longa-metragem nacional de animação, em que, pelo menos, cinco tenham tido estreia comercial, nos termos da alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e a sexta obra, comprovadamente, tenha estreia agendada antes do encerramento do concurso de 2020, apresentando, para o efeito, uma declaração do exibidor a confirmar as datas.
10.2 - [...]
a) Apoio à Produção de Longas-Metragens de Ficção:
i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
ii) Após confirmação do início da rodagem - 20 %;
iii) [...]
iv) [...]
b) Apoio à Produção de Longas-Metragens de Animação:
i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
ii) [...]
iii) Após confirmação do início da animação - 10 %;
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
c) Apoio à produção de documentários cinematográficos:
i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
ii) O correspondente a 40 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;
iii) [...]»
8 - O ponto 1.2. do Anexo IX do Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio Automático, passa a ter a seguinte redação:
«1.2 - O apoio destina-se à produção de novas obras cinematográficas de curta ou longa-metragem, a seguir designadas por «obras de investimento», ou a atividades de escrita e desenvolvimento de projetos de obras cinematográficas na modalidade de planos ou de projeto singular.»
9 - O ponto 10.2. do Anexo X do Subprograma de Apoio à Coprodução, na Modalidade de Apoio à Coprodução Internacional com Participação Minoritária Portuguesa, passa a ter a seguinte redação:
«10.2 - [...]
a) [...]
i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
ii) Após confirmação do início da rodagem - 20 %;
iii) [...]
iv) [...]
b) [...]
i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
ii) Após relatório de progresso dos trabalhos, mediante demonstração da execução financeira da totalidade da prestação anterior - 10 %;
iii) Após confirmação do início da animação - 10 %;
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
c) [...]
i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
ii) O correspondente a 40 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;
iii) [...]»
10 - O ponto 10.2. do Anexo XI do Subprograma de Apoio à Coprodução, na Modalidade de Apoio à Coprodução com Países de Língua Portuguesa, passa a ter a seguinte redação:
«10.2 - [...]
a) [...]
i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
ii) Após confirmação do início da rodagem - 20 %;~
iii) [...]
iv) [...]
b) [...]
i) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
ii) O correspondente a 40 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações de acordo com o plano de produção, conforme o contratualmente estabelecido, após a entrega e aprovação de relatórios dos trabalhos desenvolvidos;
iii) [...]»
11 - Os pontos 3., 10. e 18.2. do Anexo XII do Subprograma de Apoio à Distribuição passa a ter a seguinte redação:
«3 - Limites do apoio
O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80 % do custo total do projeto.
10 - Limites do apoio
O apoio financeiro a conceder pelo ICA ao distribuidor não pode exceder 80 % do custo total do projeto, incluindo, entre outras, despesas com a aquisição de direitos, tradução, legendagem e/ou dobragem, cópias e promoção, e não pode em caso algum ser superior a (euro)7.500,00 por cada uma das obras elegíveis incluídas no plano.
18.2 - [...]
a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 90 %;
b) Com a demonstração da execução do projeto nos termos aprovados pelo ICA e após a entrega e aprovação de relatório final com a descrição do trabalho desenvolvido nomeadamente em ações de promoção, e entrega e aprovação das contas finais do projeto, assinadas por um contabilista certificado, bem como da montagem financeira final, nos termos do disposto no regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas - 10 %.»
12 - O ponto 11.2. do Anexo XIII do Subprograma de Apoio à Exibição passa a ter a seguinte redação:
«11.2 - [...]
a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 90 %, da parte correspondente ao apoio, excluída a majoração;
b) Com a demonstração da execução financeira correspondente, pelo menos, ao valor do apoio já percebido a atribuir pelo ICA, excluída a majoração - 5 %;
c) Com a demonstração da execução do projeto nos termos aprovados pelo ICA, mediante apresentação de relatório, conforme modelo aprovado pelo ICA, demonstrando, caso tenha tido lugar, a realização das ações que determinaram a aplicação da majoração, e após a entrega e aprovação das contas finais do projeto, assinadas por um contabilista certificado, nos termos do disposto no regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas - 5 %, acrescido do valor da majoração, se aplicável.»
13 - Os pontos 4.6., 4.7. e 14.2. do Anexo XIV do Subprograma de Apoio à Escrita e ao Desenvolvimento de Obras Audiovisuais e Multimédia passam a ter a seguinte redação:
«4.6 - Os produtores independentes podem apresentar nova candidatura à modalidade de apoio ao plano sem que o plano anteriormente apoiado esteja concluído, desde que, cumulativamente:
a) No plano de escrita apresentado anteriormente e apoiado já se estabelecia a conclusão dos trabalhos, em data anterior, à data limite de apresentação de candidaturas ao concurso de 2020; e
b) A não conclusão não é imputável à produtora, designadamente por eventuais impedimentos originados pela pandemia COVID-19.
4.7 - Em qualquer situação, ficando o projeto em lugar elegível, apenas será atribuído o apoio se o plano anteriormente apoiado for concluído até à data daquela atribuição, o que, a não suceder, faz caducar o direito ao apoio, sendo atribuído o montante ao candidato posicionado no lugar subsequente.
14.2 - [...]
a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
b) O correspondente a 35 % do apoio financeiro atribuído é pago em prestações, após a entrega e aprovação de relatório intercalar com descrição dos trabalhos relativos a cada um dos projetos ou ao projeto singular, no caso de apoio nessa modalidade;
c) [...]
d) [...]»
14 - O ponto 11.2. do Anexo XV do Subprograma de Apoio à Inovação Audiovisual e Multimédia passa a ter a seguinte redação:
«11.2 - [...]
a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
b) Após confirmação do início da rodagem - 20 %;
c) [...]
d) [...]
Para projetos de animação:
a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
b) Após confirmação do início da rodagem ou da fase de animação - 20 %;
c) [...]
d) [...]»
15 - O ponto 11.2. do Anexo XVI do Subprograma de Apoio à Produção de Obras Audiovisuais e Multimédia passa a ter a seguinte redação:
«11.2 - [...]
a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
b) Após confirmação do início da rodagem - 20 %;
c) [...]
d) [...]
Para projetos de animação:
a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 50 %;
b) Após confirmação do início da animação - 20 %;
c) [...]
d) [...]»
16 - O n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento n.º 207/2020, de 9 de março, Regulamento Relativo ao Apoio Ad Hoc, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Pagamentos
1 - [...].
2 - [...]
a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro - 90 %;
b) [...]
3 - [...].»
12 de janeiro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Maria Mineiro.
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