- 1 -No sentido de agilizar procedimentos respeitantes a concursos e processos em curso, o ICA, I. P., adota as seguintes medidas excecionais, a serem aplicadas aos concursos que decorrem no ano de 2020:
- a)Aceitação de contratos com assinatura digitalizada, sendo-lhes conferido igual valor jurídico, mediante a assinatura do Conselho Diretivo do ICA, I. P., com a assinatura digital qualificada do cartão do cidadão, permitindo-se a entrega materializada do contrato, num momento posterior;
- b)Aceitação de documentos substitutos dos que são solicitados para efeitos de atribuição de apoio que garantam o mesmo objetivo, mantendo-se a obrigatoriedade de entrega dos referidos documentos previstos em regulamento, num momento diferido, nomeadamente:
- i)Contrato com os autores (apenas quando são intermediados por entidades que representem os autores), mediante entrega de declaração sob compromisso de honra de apresentação do contrato, assim que possível;
- ii)Pedido de registo dos argumentos na Inspeção-Geral das Atividades Culturais, com junção de declaração sob compromisso de honra que o deferimento será junto ao processo, assim que possível.
- c)Aceitação de e-mails, em alternativa a documentos originais, em sede de candidatura ou na segunda fase do concurso;
- d)Realização de reuniões de júri dos concursos com recurso a ferramentas digitais, que permitam que as mesmas decorram conforme o planeamento previsto, evitando dilação dos prazos normais de conclusão dos concursos;
- e)Consulta remota por via informática das candidaturas e dos documentos de cada processo, por parte dos interessados, em sede de audiência prévia, evitando deslocação às instalações do ICA;
- f)Entrega de cópias finais e demais materiais através de link informático, valendo o mesmo para efeitos de registo de obra. Para este efeito, deverá ser emitida uma declaração, sob compromisso de honra, de que a entrega corresponde, na íntegra, ao conteúdo da versão final da obra, que será entregue nos suportes físicos, correspondentes ao estabelecido no regulamento relativo aos suportes das versões definitivas das obras apoiadas pelo ICA., I. P., Regulamento n.º 630/2018, de 3 de outubro, assim que possível;
- g)Não verificação do limite de apoios privados no que se refere às despesas elegíveis, continuando, no entanto, a ser verificado o limite de apoio a atribuir pelo ICA;
- h)Nos Subprograma de Apoio à Produção, na Modalidade de Apoio à Finalização de Obras Cinematográficas (Anexo VIII) e Subprograma de Apoio à Inovação Audiovisual e Multimédia (Anexo XV), continuar a disponibilizar e incrementar o acesso ao portal ICA FILMBOX, por parte dos candidatos, para entrega desmaterializada de suportes de concursos, sendo apenas aceites suportes em formato MP4 até 5 Gigas de dimensão;
- i)No Subprograma de Apoio à Distribuição (Anexo XII) aceitação da conclusão de planos de distribuição ou de exibição parcialmente cumpridos, sem necessidade de prorrogação quando a sua conclusão esteja prevista ocorrer em dias abrangidos pelo declarado Estado de Emergência, considerando-se circunstância não imputável ao beneficiário e sem qualquer penalização;
- j)No Subprograma de Apoio à Distribuição, Distribuição em Portugal de Obras Nacionais (Secção I - Anexo XII) aceitação do cumprimento do plano:
- i)Com a colocação de uma obra numa plataforma VOD, desde que o filme seja posto à disposição do público na referida plataforma, com uma duração nunca inferior à do plano de distribuição apresentado na candidatura; ou
- ii)Com a colocação de uma obra nos canais de televisão por subscrição com conteúdos cinematográficos e audiovisuais, devendo o beneficiário garantir que as obras passem pelo menos uma vez por semana, contabilizando-se de igual modo as semanas;
- iii)Com a entrega de um plano de promoção da obra que, embora não entregue com a candidatura, comprove que o beneficiário desenvolveu um conjunto de esforços no sentido de promover a sua obra junto de potenciais espetadores, nestes canais de exibição.
- k)No Subprograma de Apoio à Exibição (Anexo XIII), aceitação:
- i)Da alteração dos recintos de projeção inicialmente previstos;
- ii)Da utilização de espaços que não disponham de um sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, nomeadamente, espaços ao ar livre, drive-ins, auditórios escolares, bibliotecas municipais ou outros espaços adaptados para o efeito;
- iii)Da realização de atividades que decorram em redes sociais, plataformas online, ou outros canais de divulgação, de acesso restrito através da criação de grupos, ou totalmente abertas ao público, e comunicação dos resultados obtidos destas atividades no Relatório Final a entregar ao ICA, acompanhadas de informação quantitativa como, por exemplo, número de sessões, visualizações, seguidores, partilhas e gostos;
- iv)Da validação dos resultados obtidos com a exibição em espaços alternativos ou recintos informais, cabendo ao ICA incorporar os dados remetidos pela associação, quando lhe seja possível esse envio, sempre que haja emissão individualizada de bilhetes, disponibilizando o ICA, gratuitamente para o efeito, um sistema de venda de bilhetes e de transmissão de dados;
- v)Da flexibilização do cumprimento do plano de trabalhos, desde que devidamente justificado, no que diz respeito, nomeadamente, ao envio de dados de bilheteira, à programação prevista, à origem dos filmes, ao número de sessões e metragem das obras;
- vi)Do aumento da percentagem associada à categoria de encargos gerais de estrutura: passar do atual limite máximo de 15 % para 30 % do valor do apoio financeiro do ICA.
- l)No Programa de Apoio à Formação de Públicos nas Escolas (Secção I - Anexo XVII) aceitação:
- i)Da flexibilização dos planos de atividades, mediante a alteração ou redução das atividades inicialmente previstas a realizar;
- ii)Da apresentação, nos projetos, até 30 % de despesas relativas a encargos gerais de estrutura.;
- iii)Da transferência de uma percentagem, até 20 %, das verbas dos planos de atividade de 2020 para os planos de atividade de 2021, mediante prévia comunicação pelas Associações do Setor ao ICA e formalização, através de adenda para o efeito.
- m)No Subprograma de Apoio à Divulgação e Promoção Internacional de Obras Nacionais (Anexo XVIII), aceitação da comparticipação na presença de filmes portugueses em festivais internacionais constantes da lista de festivais do respetivo Anexo, mesmo quando o festival não tenha secção competitiva decorrente de ajustes motivados pela pandemia, desde que devidamente comprovado;
- n)No Subprograma de Apoio à Realização de Festivais de Cinema em Território Nacional (Anexo XX) aceitação, nos apoios em curso, da recalendarização das atividades dos festivais, nomeadamente permitindo-se que a programação seja mais distendida no tempo, e:
- i)Do pagamento da prestação relativa à ação do festival, mesmo quando o mesmo tenha sido cancelado;
- ii)Da flexibilização dos planos de atividades, com a alteração dos recintos de projeção inicialmente previstos, reduzindo ou aumentando o seu número;
- iii)Da utilização de espaços que não disponham de um sistema informatizado de emissão e transmissão de dados de bilheteira, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, nomeadamente, espaços ao ar livre, drive-ins, auditórios escolares, bibliotecas municipais ou outros espaços adaptados para o efeito;
- iv)Da realização de atividades que decorram em redes sociais, plataformas online, ou outros canais de divulgação, de acesso restrito, através da criação de grupos, ou totalmente abertas ao público, e comunicar os resultados obtidos destas atividades no Relatório Final a entregar ao ICA, acompanhados de informação quantitativa como, por exemplo, número de sessões, visualizações, seguidores, partilhas e gostos;
- v)Da validação dos resultados obtidos com a exibição em espaços alternativos ou recintos informais, incorporando os dados remetidos pelo promotor, sempre que haja emissão individualizada de bilhetes, disponibilizando este Instituto, gratuitamente para o efeito, um sistema de venda de bilhetes e de transmissão de dados;
- vi)Da transferência de uma percentagem, até 20 %, das verbas dos planos de atividade de 2020 para os planos de atividade de 2021, mediante prévia comunicação pelas entidades promotoras ao ICA e formalização, através de adenda para o efeito;
- vii)Da apresentação nos projetos, até 30 % de despesas relativas a encargos gerais de estrutura;
- viii)Da apresentação de montagens financeiras, cuja participação do ICA passe dos atuais 50 % para 80 %, excecionalmente, para o ano de 2020.
- o)Proceder ao pagamento de metade do valor da última tranche do contrato (50 % dos últimos 5 %) relativa às contas finais, quando for manifestamente impossível ao beneficiário obter a documentação necessária para o efeito, pagando-se o remanescente e encerrando o processo aquando da entrega da documentação exigida.
- 2 -No âmbito do Regulamento n.º 233/2020, de 13 de março, Regulamento Relativo às Despesas Elegíveis e à Prestação de Contas, o ICA adota as seguintes medidas excecionais a serem aplicadas aos concursos que decorrem no ano de 2020:
- a)No âmbito da prestação de contas intercalares e finais, as entidades ficam, em regra, dispensadas de apresentar cópias dos documentos comprovativos de despesa constantes da listagem, exceto quando solicitado pelo ICA;
- b)Aumento da percentagem associada à categoria de encargos gerais de estrutura, passando do atual limite máximo de 15 % para 30 % do valor do apoio financeiro do ICA, só aplicável ao apoio a festivais e aos apoios à distribuição e aos programas de apoio à internacionalização.
Artigo 2.º — Medidas Excecionais
Vigente desde: 28/01/2021