- 1 -Os cadáveres a inumar em sepulturas temporárias ou perpétuas serão encerrados em urnas de madeira. Os cadáveres a inumar em gavetões de jazigos ou mausoléus serão encerrados em urnas de zinco.
- 2 -As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas, sendo soldadas no cemitério, na presença do funcionário responsável.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.
- 4 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira, de baixa densidade, no interior do qual será obrigatoriamente colocado produto biológico acelerador da decomposição. Nas urnas de zinco, antes do encerramento definitivo, deverá ser colocado produto biológico que acelere a decomposição do cadáver, poderão ser colocados filtros depuradores sendo obrigatória a colocação de dispositivos adequados a controlar a pressão dos gases no seu interior. A verificação do atrás mencionado será efetuada pelos coveiros.
- 5 -As cinzas resultantes das cremações podem ser colocadas em sepulturas, jazigos, ossários ou columbários dentro de recipientes apropriados.
- 6 -Por determinação do Presidente da Câmara Municipal poderão apenas ser autorizadas urnas de madeira ecológicas nas inumações efetuadas nas sepulturas temporárias ou perpétuas.
Artigo 11.º — Modos de inumação
Vigente desde: 20/01/2023