- 1 -Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40 m
- 2 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 3 -Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 22.º
- 4 -Nos ossários podem ser inumadas ou depositadas cinzas decorrentes de cremação ou ossadas decorrentes de trasladação, dentro de recipientes apropriados.
Artigo 25.º — Ossários municipais
Vigente desde: 20/01/2023