- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo/mausoléu apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando a reparação não se efetue no prazo previsto no número anterior, o Município de Oliveira de Azeméis efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á o cadáver noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, indicada pelos interessados ou, no âmbito dos poderes delegados, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência subdelegada, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas, sendo que:
- a)Tratando-se de jazigo particular, na falta de pagamento, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique;
- b)No caso de jazigo municipal, este retornará para o Município, com perdas das quantias pagas.
- 5 -Serão incinerados ou desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões, sendo da responsabilidade dos interessados e a suas expensas a destruição ou desinfeção dos mesmos por empresas adequadas para o efeito.
Artigo 24.º — Deteriorações
Vigente desde: 20/01/2023