- 1 -A concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos/mausoléu, e a concessão de sepulturas perpétuas e ossários perpétuos, com exceção dos ossários temporários, é titulada por alvará, a emitir após o pagamento da taxa de concessão.
- 2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário ou concessionários, prazo de concessão, morada, referências das jazidas, nele devendo mencionar, por averbamento, as mudanças de titularidade da concessão.
- 3 -A cada concessão corresponde um alvará.
- 4 -Em caso de extravio ou inutilização do alvará poderão os serviços competentes do município emitir uma fotocópia autenticada, por solicitação do concessionário.
Artigo 37.º — Alvará de concessão
Vigente desde: 20/01/2023