- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos/mausoléus, sepulturas perpétuas e ossários serão feitas mediante pedido de autorização expressa do concessionário ou do seu representante legal.
- 2 -Tendo a concessão vários titulares, a autorização será dada pela maioria dos concessionários registados no processo ou por aquele que tiver na sua posse o Alvará original, bastando autorização de qualquer um deles, quando se trate de inumação do seu cônjuge ou de descendente direto do concessionário.
- 3 -Os restos mortais do concessionário ou dos concessionários serão inumados não carecendo de qualquer autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 39.º — Autorizações
Vigente desde: 20/01/2023