- 1 -O concessionário de jazigo/mausoléu, sepultura e ossário pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após notificação dos interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, e, no caso de serem desconhecidos promovendo a publicação de avisos nos jornais locais e afixando editais onde se avise do dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo/mausoléu e sepultura ou para ossário municipal.
- 3 -Nos casos em que os restos mortais a trasladar estejam por baixo de outro defunto, deve ser apresentada autorização dos respetivos familiares em que autorizam a mesma, nos termos do artigo 39.º
- 4 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 40.º — Trasladação de restos mortais
Vigente desde: 20/01/2023