- 1 -Nas sepulturas temporárias não é permitida qualquer intervenção por parte dos familiares do(s) inumado(s), sendo apena autorizada colocação de uma lápide com as dimensões máximas de 0,30 m x 0,20 m.
- 2 -A instalação desta pedra carece de autorização prévia solicitada ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências subdelegadas, nos termos do artigo 49.º
- 3 -Em caso de incumprimento do artigo anterior, a Câmara reserva-se no direito de confiscar quaisquer materiais aí existentes e dar-lhe o destino tido por conveniente, bem como de imputar os custos de reparação de quaisquer danos causados na sepultura em causa.
Artigo 53.º — Sepulturas temporárias
Vigente desde: 20/01/2023