- 1 -De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, são atos próprios dos que exercem a atividade de engenheiro técnico os constantes da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho e de outras leis e regulamentos que especialmente os consagrem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito da atribuição da Ordem de regulamentar a atividade profissional dos seus associados, estabelecida na alínea f) do artigo 3.º do respetivo Estatuto, os atos de engenharia por especialidade a praticar pelos Engenheiros Técnicos são os que constam da Grelha dos Atos de Engenharia por Especialidade que consta do anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Atos de Engenharia
Vigente desde: 17/12/2019