- 1 -A habilitação para a prática de cada ato de Engenharia é certificada pela Ordem através de uma declaração nominal, em formato eletrónico, validada com um código de autenticação e certificada por uma assinatura digital, não podendo ser alterada após a sua emissão.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento do estabelecido nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo a legislação referida no anexo ao presente regulamento e, quando aplicável, o cumprimento dos requisitos adicionais exigidos.
Artigo 3.º — Certificação da habilitação para a prática de atos de Engenharia
Vigente desde: 17/12/2019