- 1 -Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
- 2 -O devedor será notificado para, no prazo de quinze dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
- 3 -Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu montante.
- 4 -Quando se verificar que tenha sido liquidada quantia superior à devida, independentemente de reclamação do interessado, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 08/11/2021