- 1 -O pagamento das taxas referidas no n.º 2, 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, pode ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja fixada caução nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma legal.
- 2 -A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:
Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;
Liquidação de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;
Liquidação progressiva da quantia restante em prestações que correspondam, no mínimo, a 25 % do valor da taxa e que serão pagas pelo menos trimestralmente, sob pena de se proceder à cobrança do crédito pela garantia existente.
- 3 -Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.
Artigo 20.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 08/11/2021