- 1 -A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o Município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas da sua competência, resultantes direta ou indiretamente de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.
- 2 -Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respetivos alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia é paga a taxa referida no número anterior, exceto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 3 -Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
Zona A: Zonas urbanas e urbanizáveis definidas no PDM;
Zona B: Zonas de construção condicionada definidas no PDM;
Zona C: Restantes zonas definidas no PDM.
Artigo 23.º — Objetivo e âmbito
Vigente desde: 08/11/2021