- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
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As infraestruturas supracitadas estão definidas na Portaria n.º 216-B/2008, de 16 de março, incluindo a rede viária, a rede elétrica, a rede de água, a rede de esgotos e águas pluviais, a rede de telecomunicações e a rede de gás.
- d)K(índice 3) - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou instalação de equipamentos, assumindo os valores constantes no quadro seguinte:
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- d)K(índice 3) - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou instalação de equipamentos, assumindo os valores constantes no quadro seguinte:
- 2 -A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, é efetuada através do parâmetro K(índice 2) considerando-se para tal a não existência das infraestruturas que seja necessário realizar ou reforçar.
Artigo 24.º — Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 08/11/2021