- 1 -Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas urbanísticas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, ou ainda quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado do prédio nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em dinheiro ou em espécie.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º e c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.
- 3 -Aplica-se ainda o regime de compensações previsto no n.º 1 nas situações associadas à aprovação de operações urbanísticas com impacte relevante.
Artigo 29.º — Compensação
Vigente desde: 08/11/2021