- 1 -A avaliação é efetuada por uma Comissão composta por três elementos:
- a)Um representante da Câmara Municipal;
- b)Um representante do proprietário do prédio;
- c)Um técnico designado por cooptação pela Comissão.
- 2 -Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo Executivo Municipal.
- 3 -Caso o proprietário não se conforme com a decisão do Executivo Municipal, a compensação é paga em numerário.
- 4 -Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respetivas taxas de urbanização.
- 5 -A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objetivos consagrados no presente Regulamento.
Artigo 35.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 08/11/2021