- 1 -No caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, referido no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia do loteamento e das obras de urbanização está sujeita ao pagamento simultâneo da taxa fixada no Quadro I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas e infraestruturas a executar.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.
- 3 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos Quadro I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
- 4 -Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização do qual resulte uma alteração que titule o aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupação ou infraestruturas, é também devida a taxa referida no n.º 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 45.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização
Vigente desde: 08/11/2021