- 1 -A emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.
- 3 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita à taxa referida no Quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
- 4 -Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos do qual resulte uma alteração à operação licenciada é também devida a taxa referida no n.º 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.
Artigo 46.º — Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos
Vigente desde: 08/11/2021