- 1 -A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -A caução a que se refere o n. º6 do artigo 23.º do RJUE, será calculada com base na seguinte fórmula:
C = V/5 x A
sendo que:
C representa o valor da caução;
V representa o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do mero quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país; e
A representa a área de edificação.
Artigo 51.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 08/11/2021