Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo que se encontra estabelecida no Quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 53.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 08/11/2021